segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Apontamentos sobre crimes contra a paz pública

Breves apontamentos sobre os crimes contra a Paz Pública
Jeferson Botelho Pereira
Prof. De Direito Penal III


Nosso Código Penal optou pela expressão paz pública em vez de ordem pública, utilizada em algumas legislações estrangeiras, a exemplo do Código Penal espanhol. Paz pública na definição do Professor Rogério Greco, em sua Obra Curso de Direito Penal – Parte Especial, Volume IV, página 219, “significa a necessária sensação de tranqüilidade, de segurança, de paz, de confiança que a nossa sociedade deve ter em relação à continuidade normal da ordem jurídico-social”.
Condutas Típicas:
  • Artigo 286 – Incitamento ao crime;
  • Artigo 287 – Apologia de crime ou criminoso;
  • Artigo 288 – Quadrilha ou bando.

Artigo 286 do CPB – Incitamento ao crime:
“Incitar, publicamente, a prática de crime”.
a) Análise do núcleo do tipo: Incitar quer significar impelir, estimular ou instigar.
b) Bem jurídico: a paz pública.
c) Sujeito ativo: qualquer pessoa, já que o sujeito passivo é a coletividade.
d) Tipo subjetivo: é o dolo
e) Exigência de Crime: não se admite a inclusão da contravenção penal.
f) Classificação: crime comum, doloso, formal, comissivo, instantâneo, unissubjetivo, unissubsistente e plurissubsistente, vago, de forma livre, de perigo comum e abstrato.
g) Pena: detenção de três meses a seis meses ou multa.
h) Ação Penal: pública incondicionada.
i) Concurso de pessoas: hipóteses
j) Consumação: com a simples incitação; admite tentativa na forma escrita.
l) Concurso aparente de normas:
  • Instigação pela imprensa: artigo 19 da Lei 5.250/67;
  • Incitação à prática de crimes militares: artigo 155 do CPM;
  • Crimes contra a Segurança Nacional: Artigo 23, IV da Lei 7.170/83;
  • Genocídio: artigo 3º da Lei 2.889/56;
  • Suicídio: artigo 122 do CPB;
  • Incitação à lascívia ou prostituição: artigos 227 e 288 do CPB .
m) Crime determinado: incitação genérica não é crime.
Artigo 287 – Apologia de crime ou criminoso:
“Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime”.
Objeto jurídico: a paz pública.
Sujeito ativo: qualquer pessoa.
Sujeito passivo: a coletividade.
Conduta típica: consiste em fazer, publicamente, apologia de autor de crime ou de fato criminoso. Fazer apologia significa exaltar, enaltecer, elogiar ou discurso de defesa.
Publicidade: É necessário que a apologia seja feita publicamente, ou seja, em condições que possa ser percebida por um número indeterminado de pessoas.
Crime, contravenção e ato imoral.
Crime culposo.
Fato real e determinado.
Não se exige fato definitivamente julgado. Outros autores exigem trânsito em julgado, pois o tipo não prevê apologia de pessoa acusada de prática de crime.
Crime de imprensa: artigo 19, § 2º da Lei 5.250/67. Princípio da especialidade.
Segurança Nacional: artigo 22, IV da Lei 7170/83.
Elemento subjetivo do tipo: é o dolo.
Meios de execução: Palavras, gestos e escritos.
Momento consumativo: ocorre com a percepção, por indefinido número de pessoas, dos elogios endereçados a crime determinado e anteriormente praticado ou a autor de crime.
QUADRILHA OU BANDO: Artigo 288 do CPB.
“Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes”:
Pena- reclusão de 1(um) a 3(três) anos.
Parágrafo único: A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
Quadrilha ou bando: são termos sinônimos, significando a reunião de, no mínimo, quatro pessoas, com caráter estável e permanente, visando a prática de delitos, ainda que não os tenham efetivamente cometido.
Ribeiro Pontes diferencia quadrilha e bando: Para o Mestre, quadrilha é a associação de mais de três pessoas, para o fim de cometer crimes na cidade; é a horda de salteadores, obedientes a um chefe; ao passo que bando é a associação de malfeitores, votante, que opera, em geral, em aglomerados humanos; é a associação de malfeitores, sem organização interna e com um chefe eventual.
Objeto jurídico: A paz pública.
Sujeito ativo: qualquer pessoa. Sujeito passivo: A coletividade.

Classificação:
  • crime comum;
  • formal;
  • comissivo;
  • permanente;
  • perigo comum abstrato;
  • plurissubjetivo;

Crime de concurso necessário: exige no mínimo quatro co-autores. É crime plurissubjetivo de conduta paralela, de auxílio mútuo. Os agentes têm a mesma intenção de produzir o mesmo evento criminoso. Existem também condutas convergentes e contrapostas.
Inimputáveis: São considerados para perfazer o número mínimo legal de componentes da quadrilha.
Manzini e Maggiore entendem que excluem os menores. Bento de Faria assim também entende.
  • Não é necessário que os componentes da quadrilha se conheçam;
  • Falta de identificação de um dos componentes;
  • Absolvição de um dos quatro: não subsiste o delito;
  • Crime formal: consumando-se independentemente da concretização do fim visado;
  • Distinção entre quadrilha ou bando e concurso de pessoas: na quadrilha ou bando os membros se associam de forma estável e permanente, ao passo que na co-delinquência os sujeitos se associam de forma momentânea; na co-delinqüência o crime é determinado; já na quadrilha o crime é indeterminado;
  • Elemento subjetivo do tipo: dolo específico;
  • Tipo qualificado:
  • Momento consumativo:
  • Autonomia:
  • Tentativa: é inadmissível, uma vez que o legislador pune atos preparatórios. Maggiore opina pela inadmissibilidade, enquanto que Manzini e Flamínio Fávero admitem a tentativa.
  • Concurso de crime de quadrilha com outro delito qualificado pela mesma circunstância:
  • Crime permanente: A associação se prolonga no tempo;
  • Crimes especiais:
  • a) Tóxicos e Entorpecentes: artigo 35 da Lei 11.343/06;
  • b) Artigo 16 da Lei SN- Lei 7170/83;
  • c) Genocídio: Artigo 2º da Lei 2.889/56;
  • d) Artigo 1º, VII da Lei 9.613/98- Lavagem de dinheiro;
  • e) Lei 9.034/95- Organização Criminosa;
  • f) Artigo 1º, III, l, da Lei 7.960/89;
  • g) Artigo 89 da Lei 9.099/95;
  • Formação de quadrilha para fins específicos: ( pena – 3 a 6 anos de reclusão – artigo 8º da Lei 8.072/90 )
1) Crimes hediondos;
2) Tortura;
3) Tráfico de drogas;
4) Terrorismo.
  • Quadrilha para fins de cometer crimes de tráfico de drogas:
Três correntes:
Primeira posição: O artigo 14 não foi revogado, permanecendo a definição e pena da LTE;
Segunda posição: O artigo 14 foi inteiramente revogado, quer quanto ao tipo incriminador quer quanto à pena; permanecendo o artigo 288 e a pena do artigo 8º da Lei 8.072/90;
Terceira posição: O artigo 14 foi derrogado. Quanto ao tipo aplica-se o 14 e quanto à pena aplica-se o artigo 8º da Lei 8.072/90.
Delação eficaz: “O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços” ( Parágrafo Único do artigo 8º da Lei 8.072/90 ).
  • trata-se de circunstância legal especial;
  • Incide somente em relação aos crimes indicados: quadrilha para fins de tráfico de drogas, hediondo, tortura e terrorismo;
  • Incide somente sobre o crime de quadrilha e não sobre os crimes cometidos por ela.
Cessação da permanência: ocorre com o recebimento da denúncia pelo crime de quadrilha ou bando. Assim, caso os agentes permaneçam na mesma atividade criminosa, é possível haver nova acusação, inexistindo, nessa hipótese, bis in idem.

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