Apontamentos sobre crimes contra a paz pública
Breves apontamentos sobre os crimes contra a Paz Pública
Jeferson Botelho Pereira
Prof. De Direito Penal III
Prof. De Direito Penal III
Nosso Código Penal optou pela expressão paz pública em vez de ordem pública, utilizada em algumas legislações estrangeiras, a exemplo do Código Penal espanhol. Paz pública na definição do Professor Rogério Greco, em sua Obra Curso de Direito Penal – Parte Especial, Volume IV, página 219, “significa a necessária sensação de tranqüilidade, de segurança, de paz, de confiança que a nossa sociedade deve ter em relação à continuidade normal da ordem jurídico-social”.
Condutas Típicas:
- Artigo 286 – Incitamento ao crime;
- Artigo 287 – Apologia de crime ou criminoso;
- Artigo 288 – Quadrilha ou bando.
Artigo 286 do CPB – Incitamento ao crime:
“Incitar, publicamente, a prática de crime”.
a) Análise do núcleo do tipo: Incitar quer significar impelir, estimular ou instigar.
b) Bem jurídico: a paz pública.
c) Sujeito ativo: qualquer pessoa, já que o sujeito passivo é a coletividade.
d) Tipo subjetivo: é o dolo
e) Exigência de Crime: não se admite a inclusão da contravenção penal.
f) Classificação: crime comum, doloso, formal, comissivo, instantâneo, unissubjetivo, unissubsistente e plurissubsistente, vago, de forma livre, de perigo comum e abstrato.
g) Pena: detenção de três meses a seis meses ou multa.
h) Ação Penal: pública incondicionada.
i) Concurso de pessoas: hipóteses
j) Consumação: com a simples incitação; admite tentativa na forma escrita.
l) Concurso aparente de normas:
- Instigação pela imprensa: artigo 19 da Lei 5.250/67;
- Incitação à prática de crimes militares: artigo 155 do CPM;
- Crimes contra a Segurança Nacional: Artigo 23, IV da Lei 7.170/83;
- Genocídio: artigo 3º da Lei 2.889/56;
- Suicídio: artigo 122 do CPB;
- Incitação à lascívia ou prostituição: artigos 227 e 288 do CPB .
m) Crime determinado: incitação genérica não é crime.
Artigo 287 – Apologia de crime ou criminoso:
“Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime”.
Objeto jurídico: a paz pública.
Sujeito ativo: qualquer pessoa.
Sujeito passivo: a coletividade.
Conduta típica: consiste em fazer, publicamente, apologia de autor de crime ou de fato criminoso. Fazer apologia significa exaltar, enaltecer, elogiar ou discurso de defesa.
Publicidade: É necessário que a apologia seja feita publicamente, ou seja, em condições que possa ser percebida por um número indeterminado de pessoas.
Crime, contravenção e ato imoral.
Crime culposo.
Fato real e determinado.
Não se exige fato definitivamente julgado. Outros autores exigem trânsito em julgado, pois o tipo não prevê apologia de pessoa acusada de prática de crime.
Crime de imprensa: artigo 19, § 2º da Lei 5.250/67. Princípio da especialidade.
Segurança Nacional: artigo 22, IV da Lei 7170/83.
Elemento subjetivo do tipo: é o dolo.
Meios de execução: Palavras, gestos e escritos.
Momento consumativo: ocorre com a percepção, por indefinido número de pessoas, dos elogios endereçados a crime determinado e anteriormente praticado ou a autor de crime.
QUADRILHA OU BANDO: Artigo 288 do CPB.
“Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes”:
Pena- reclusão de 1(um) a 3(três) anos.
Parágrafo único: A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
Quadrilha ou bando: são termos sinônimos, significando a reunião de, no mínimo, quatro pessoas, com caráter estável e permanente, visando a prática de delitos, ainda que não os tenham efetivamente cometido.
Ribeiro Pontes diferencia quadrilha e bando: Para o Mestre, quadrilha é a associação de mais de três pessoas, para o fim de cometer crimes na cidade; é a horda de salteadores, obedientes a um chefe; ao passo que bando é a associação de malfeitores, votante, que opera, em geral, em aglomerados humanos; é a associação de malfeitores, sem organização interna e com um chefe eventual.
Objeto jurídico: A paz pública.
Sujeito ativo: qualquer pessoa. Sujeito passivo: A coletividade.
Classificação:
- crime comum;
- formal;
- comissivo;
- permanente;
- perigo comum abstrato;
- plurissubjetivo;
Crime de concurso necessário: exige no mínimo quatro co-autores. É crime plurissubjetivo de conduta paralela, de auxílio mútuo. Os agentes têm a mesma intenção de produzir o mesmo evento criminoso. Existem também condutas convergentes e contrapostas.
Inimputáveis: São considerados para perfazer o número mínimo legal de componentes da quadrilha.
Manzini e Maggiore entendem que excluem os menores. Bento de Faria assim também entende.
- Não é necessário que os componentes da quadrilha se conheçam;
- Falta de identificação de um dos componentes;
- Absolvição de um dos quatro: não subsiste o delito;
- Crime formal: consumando-se independentemente da concretização do fim visado;
- Distinção entre quadrilha ou bando e concurso de pessoas: na quadrilha ou bando os membros se associam de forma estável e permanente, ao passo que na co-delinquência os sujeitos se associam de forma momentânea; na co-delinqüência o crime é determinado; já na quadrilha o crime é indeterminado;
- Elemento subjetivo do tipo: dolo específico;
- Tipo qualificado:
- Momento consumativo:
- Autonomia:
- Tentativa: é inadmissível, uma vez que o legislador pune atos preparatórios. Maggiore opina pela inadmissibilidade, enquanto que Manzini e Flamínio Fávero admitem a tentativa.
- Concurso de crime de quadrilha com outro delito qualificado pela mesma circunstância:
- Crime permanente: A associação se prolonga no tempo;
- Crimes especiais:
- a) Tóxicos e Entorpecentes: artigo 35 da Lei 11.343/06;
- b) Artigo 16 da Lei SN- Lei 7170/83;
- c) Genocídio: Artigo 2º da Lei 2.889/56;
- d) Artigo 1º, VII da Lei 9.613/98- Lavagem de dinheiro;
- e) Lei 9.034/95- Organização Criminosa;
- f) Artigo 1º, III, l, da Lei 7.960/89;
- g) Artigo 89 da Lei 9.099/95;
- Formação de quadrilha para fins específicos: ( pena – 3 a 6 anos de reclusão – artigo 8º da Lei 8.072/90 )
1) Crimes hediondos;
2) Tortura;
3) Tráfico de drogas;
4) Terrorismo.
- Quadrilha para fins de cometer crimes de tráfico de drogas:
Três correntes:
Primeira posição: O artigo 14 não foi revogado, permanecendo a definição e pena da LTE;
Segunda posição: O artigo 14 foi inteiramente revogado, quer quanto ao tipo incriminador quer quanto à pena; permanecendo o artigo 288 e a pena do artigo 8º da Lei 8.072/90;
Terceira posição: O artigo 14 foi derrogado. Quanto ao tipo aplica-se o 14 e quanto à pena aplica-se o artigo 8º da Lei 8.072/90.
Delação eficaz: “O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços” ( Parágrafo Único do artigo 8º da Lei 8.072/90 ).
- trata-se de circunstância legal especial;
- Incide somente em relação aos crimes indicados: quadrilha para fins de tráfico de drogas, hediondo, tortura e terrorismo;
- Incide somente sobre o crime de quadrilha e não sobre os crimes cometidos por ela.
Cessação da permanência: ocorre com o recebimento da denúncia pelo crime de quadrilha ou bando. Assim, caso os agentes permaneçam na mesma atividade criminosa, é possível haver nova acusação, inexistindo, nessa hipótese, bis in idem.
Disponível em: http://www.jefersonbotelho.com.br/2007/03/21/apontamentos-sobre-crimes-contra-a-paz-publica/, acesso em 28/09/2012.
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