quarta-feira, 11 de julho de 2012

DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E ECONOMIA SOCIOAMBIENTAL DE MERCADO

A atual situação de degradação ambiental por que passa o planeta é fruto do modelo industrial implantado pelo capitalismo industrialista, preocupado com a lucratividade não inseriram a agenda ambiental como prioridade, em consequência instalou-se um contexto de devastação indiscriminada com a promessa de bem estar para todos, progresso e qualidade de vida.
Somente a partir dos anos 70 é que se percebeu que era necessário estabelecer limites ao crescimento econômico para evitar a esgotabilidade dos recursos naturais. Isso ocorreu por causa da chamada “crise do petróleo”.
Canotilho nos ensina que o “Estado Socioambiental” ou “Estado do Ambiente” não segue as regras do Estado Liberal, no qual uma “mão invisível” é seu regulador, ao contrário, “cumpre um papel ativo e promocional dos direitos fundamentais especialmente no que tange à tutela ambiental”.
Teixeira afirma que o Estado deve implantar novas políticas públicas para tutelar o meio ambiente e dar conta da crise criada até então, de modo que a “mão invisível” da economia de mercado, seja substituída pela “mão visível” do direito, já que como López Pina em referência ao mercado, afirma ser um fim em si mesmo, fora do alcance do Estado e da ética, a serviço do homem.
Bessa Antunes aponta que “não se pode entender a natureza econômica da proteção jurídica do ambiente como um tipo de relação jurídica que privilegie a atividade produtiva em detrimento de um padrão de vida mínimo”, devemos entender como desenvolvimento e não como crescimento, o termo desenvolvimento pressupõe mais do que crescimento, que contempla prioritariamente o fator econômico. O direito ao desenvolvimento é tutelado pela Declaração sobre Direito ao Desenvolvimento, do qual o Brasil é signatário.
No Estado Socioambiental de Direito o Estado deve ser o agente regulador sua atividade econômica com o objetivo de assegurar o desenvolvimento humano e social sem degradar o meio ambiente, ou seja de forma sustentável, que se poderia nomear de “capitalismo socioambiental” agindo de forma compatível a economia de mercado, com a proteção ambiental e a justiça social, tendo como norteador a proteção e promoção de uma vida humana digna e saudável, com qualidade ambiental, primando pelo princípio do destino universal dos bens ambientais, que como Mateo assevera, o desenvolvimento sustentável ultrapassa a simples harmonia entre economia e ecologia, incluindo valores morais relacionados à solidariedade, indicando que essa nova ordem de valores que orientem a ordem econômica.
Milaré exalta a relação entre “direito” e “dever” inerente ao princípio  do desenvolvimento sustentável, destacando a responsabilidade de preservar para as gerações futuras.
A Cf/88, em seu artigo 5º , inciso XXIII, e 170, III, ao estabelecer a função social da propriedade demonstra ter sido criada diante de uma espécie de capitalismo social, com o objetivo de resgatar o “ser”, em detrimento do “ter”, para a realização dos valores fundamentais do Estado de Direito e da comunidade político-estatal, visando o bem-estar social e a qualidade de vida como princípios-base da ordem econômica, principalmente quando estiver em discussão o mínimo existencial ambiental, direito-garantia fundamental em compatibilidade com o mínimo existencial social (restrito ao mínimo vital), criando uma nova dimensão, a do mínimo existencial socioambiental, compatível com um projeto político-jurídico do Estado Socioambiental de Direito.
O acesso às condições existenciais mínimas possibilita o exercício dos demais direitos, sejam eles fundamentais, de liberdade, sociais e inclusive os de solidariedade, deixando de reduzir o ser humano à condição de objeto das relações sociais e econômicas e da ação estatal.
O desenvolvimento sustentável contém dois conceito-chave de necessidade, o das necessidades essenciais e as do desenvolvimento tecnológico como elemento excludente de parte da sociedade. 
A Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente (1992) delega a todos, Estados e indivíduos, o dever de cooperar para o desenvolvimento sustentável, começando pela erradicação da pobreza , redução das diferenças de padrões de vida e o atendimento às necessidades das populações, para alcançar esse objetivo é necessária a conjugação dos direitos sociais de dos direitos ambientais, para que se possa identificar os patamares necessários de tutela da dignidade humana no sentido de reconhecer o direito-garantia do mínimo existencial socioambiental que deve ser protegido até contra a própria ação depredatória humana.
A Assembleia geral da ONU declarou, em 26 de julho de 2012, o reconhecimento ao direito à água potável e ao saneamento, esse direito não precisaria estar escrito numa norma se o ser humano respeitasse o meio ambiente e o direito de todos aos recursos naturais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este trecho de livro é indicado a estudantes de Direito, a operadores do direito e a todos que por algum motivo se interessem em aprofundar seus conhecimentos relacionados ao Direito Ambiental, porém devo confessar que me pareceu muito repetitivo, apesar da leitura não ser cansativa.
Observa-se que a legislação nacional ou internacional é rica em normas com o objetivo de tutelar o direito ao meio ambiente saudável e ao desenvolvimento sustentável,  mas parece muito distante da realidade na qual impera a economia de mercado que não se preocupa ou se preocupa muito pouco com o meio ambiente e a sua preservação, na maioria das vezes tratando a natureza como empecilho ao crescimento econômico, tenho esperanças de que esse quadro se modifique nas próximas décadas, pois caso contrário  as gerações futuras pouco ou nada herdarão de bom em relação ao meio ambiente.
REFERÊNCIA
SARLET, I. W. FERSTERSEIFER, T. Desenvolvimento sustentável e economia socioambiental de mercado, in ____ DIREITO CONSTITUCIONAL AMBIENTAL, Revista dos Tribunais, 2011, pp. 102 a 117.


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