SÚMULAS: Conduta reiterada de devedor impede indenização por dano moral
Quem
já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido
pela inscrição do nome como inadimplente em cadastros de serviços de
proteção ao crédito. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) editou a súmula de número 385 , impedindo
pagamento de indenização por danos morais àqueles que reclamam na
Justiça a reparação pela inscrição do nome em bancos de dados.
Num
dos processos que serviram como precedente para edição da súmula, uma
consumidora do Rio Grande do Sul ajuizou ação de reparação por danos
morais contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre por ter
sido cadastrada sem a respectiva notificação. O STJ entendeu que, mesmo
descumprido o dever de comunicação previsto no artigo 43 ,parágrafo 2º , do Código de Defesa do Consumidor , a Câmara não deve pagar indenização diante da permanência de outros cadastros desabonadores contra a consumidora.
A
reiteração da conduta, no caso, impediu a reparação. O inteiro teor da
nova súmula é o seguinte: "Da anotação irregular em cadastro de proteção
ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente
legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
O
dano moral está caracterizado se provado que as anotações foram
realizadas sem a prévia notificação do interessado e as regras do CDC buscam
fazer com que o consumidor pague a dívida antes que o nome venha a
público. Mas, no caso acima citado, segundo o relator, ministro Ari
Pargendler, não é possível presumir que o consumidor tenha experimentado
com a inscrição indevida qualquer sentimento vexatório ou humilhante
anormal, porque a situação não lhe seria incomum.
Num
outro caso paradigma para a Súmula, também do Rio Grande do Sul,
relatado pelo ministro Aldir Passarinho, um consumidor ajuizou ação
contra a Serasa, por ter o nome inscrito no banco de dados também sem a
devida comunicação. O consumidor tinha uma dívida de R$ 33,23 junto ao
Cartório de Guarulhos/SP e uma pendência de R$ 519,00 junto à empresa
Ponto Frio, em Porto Alegre. Ele pedia indenização por danos morais, que
lhe foi negada pela conduta reiterada.
A
jurisprudência do STJ é que a falta de comunicação, ainda que
verdadeiras as informações sobre inadimplência, geram o dever de
indenizar, pois criam restrições que vão além do âmbito restrito das
partes - credor e devedor. É entendimento de que a comunicação pode
evitar equívocos e impedir maiores males para o devedor. A
responsabilidade da cientificação é exclusiva do banco de dados ou da
entidade cadastral. A indenização, no caso, não se justificava, diante
do contexto de que o consumidor não experimentou nenhuma situação
anormal, tendo em vista que a prática não lhe seria incomum.
Fonte: http://www.stj.jus.br
NOTAS DA REDAÇAO
Com o entendimento de que "quem já registrado como mau pagador não pode
se sentir moralmente ofendido pela inscrição do nome como inadimplente
em cadastros de serviços de proteção ao crédito", a Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a súmula 385 sedimentando sua
posição sobre o tema.
STJ, Súmula nº 385 : "Da
anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe
indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição,
ressalvado o direito ao cancelamento ".
Portanto,
a reiteração da conduta desabonadora impede que o agente seja
indenizado, mesmo que tenha as anotações no sistema de proteção ao
crédito tenham sido realizadas sem a prévia notificação deste. Ou seja,
mesmo que tenha sido desrespeitado o teor do artigo 43 , parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor , que traz a seguinte disposição: CDC , Art. 43 . "O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86,
terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e
dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as
suas respectivas fontes.
(...)
§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de
consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não
solicitada por ele" .
As regras previstas no CDC buscam
fazer com que o consumidor pague a dívida antes que seu nome venha a
público, e por isso a necessidade da prévia comunicação, para que esse
tenha tempo hábil para regularização. Todavia, o Ministro Ari
Pargendler, entende que não é possível presumir que o consumidor tenha
experimentado com a inscrição indevida qualquer sentimento vexatório ou
humilhante anormal, porque a situação não lhe seria incomun.
Entendemos
que não se trata de presunção, as situações devem ser analisadas de
maneira autônoma, cada caso é um caso, e que qualquer ato praticado de
maneira indevida contra o consumidor lhe acarreta sim aborrecimento e
constrangimento, basta um ato indevido para trazer esse sentimento, não é
preciso reiteração. O fato de ter seu nome inscrito em sistema de
proteção ao crédito por outras dívidas, não significa que lhe é comum
ter seu nome inscrito de maneira indevida, são situações distintas.
Nossa
posição é no sentido de que o direito à notificação seja respeitado, o
consumidor pode não ter tido condições de regularizar dívida x que levou
seu nome à negativação, mas pode negociar e efetuar o pagamento
impedimento que seu nome seja novamente colocado no rol dos devedores
pela dívida y. Caberia indenização ao devedor por não ter respeitado seu
direito de saber, de poder tomar alguma providência quanto ao pagamento
ou negociação.
Res, n 8 , de 07/08/2008-STJ, art 2º , parágrafo 1º
Resp 1.008.446/RS
Art. 543-C. "Quando
houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de
direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. §
1o Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais
recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao
Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos
especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de
Justiça. § 2o Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o
relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a
controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está
afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de
segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja
estabelecida. § 3o O relator poderá solicitar informações, a serem
prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a
respeito da controvérsia. § 4o O relator, conforme dispuser o regimento
interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da
matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com
interesse na controvérsia. § 5o Recebidas as informações e, se for o
caso, após cumprido o disposto no § 4o deste artigo, terá vista o
Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
§
6o Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do
relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na
seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os
demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de
habeas corpus.
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II
- serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o
acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de
Justiça. § 8o Na hipótese prevista no inciso IIdo § 7o deste artigo,
mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame
de admissibilidade do recurso especial.
§
9o O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância
regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos
relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos
previstos neste artigo ".
Jurisprudência:
"AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.057.337 - RS (2008/0102640-4)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
EMENTA: AÇAO DE INDENIZAÇAO. DANOS MORAIS. INSCRIÇAO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMUNICAÇAO PRÉVIA. CDC , ART. 43 , § 2º. EXISTÊNCIA DE OUTRO REGISTRO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇAO.
I
- Afasta-se a pretensão indenizatória pois, conforme orientação da
Segunda Seção desta Corte," quem já é registrado como mau pagador não
pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do seu nome como
inadimplente em cadastros de proteção ao crédito "(REsp 1.002.985/RS , Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 27.08.2008).
Agravo Regimental improvido.
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI:
(1) Trata-se de agravo interno interposto por PAULA CRISTIANE DE
OLIVEIRA TEIXEIRA contra a decisão de fl. 150-152 que deu parcial
provimento ao recurso especial, determinando o cancelamento dos
registros efetivados sem a comunicação prévia do art.433 ,§ 2ºº , doCDCC
. Na oportunidade, não foi acolhido o pedido de indenização por danos
morais com base em precedente, à época não publicado, da Segunda Seção
desta Corte, orientando que o consumidor já registrado não tem direito a
indenização por danos morais.
(2)
Insurge-se a recorrente quanto ao não-acolhimento do pedido
indenizatório. Alega que o precedente isolado não traduz a orientação da
Corte e que inexiste no mundo jurídico por não ter sido publicado.
Sustenta que o precedente não se aplica ao caso dos autos, porquanto
divergente o quadro fático. Requer, ao final, a procedência do pedido
indenizatório.
É o relatório.
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI:
(3) Não prospera a pretensão.
(4)
Ao contrário do afirmado, o julgado que serviu de fundamentação para
afastar a indenização foi proferido pela Segunda Seção desta Corte e,
assim, reflete a orientação da Seção de direito privado do Tribunal.
(5)
De outro lado, reafirma-se que o entendimento ali exposto aplica-se aos
autos, isto é, o entendimento de que" quem já é registrado como mau
pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do seu
nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito "(REsp 1.002.985/RS ,
Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 27.08.2008). Isto porque, no presente
caso, a consumidora possui protesto e o respectivo registro que,
incluído em 10/04/2003, é anterior aos registros cancelados.
(6) Ademais, o precedente foi publicado em 27.08.2008, confira-se sua ementa:
CONSUMIDOR.
INSCRIÇAO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL INEXISTENTE SE O
DEVEDOR JÁ TEM OUTRAS ANOTAÇÕES, REGULARES, COMO MAU PAGADOR. Quem já é
registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por
mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao
crédito; dano moral, haverá se comprovado que as anotações anteriores
foram realizadas sem a prévia notificação do interessado. Recurso
especial não conhecido. (REsp 1.002.985/RS , Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 27.08.2008)
(7) Pelo exposto, nega-se provimento ao Agravo Regimental.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator".
Autor: Patrícia A. de Souza
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