quarta-feira, 11 de julho de 2012

TERCEIRO FATOR: A APROPRIAÇÃO CORPORATIVA
Sair da vida, para poder observar a própria vida. Essa é a forma de se expressar que é necessário se afastar do problema para analisar e julgar com imparcialidade. Esse é um dos instrumentos utilizados para alcançar os objetivos da meditação e também para o bom desempenho do exercício da função do juiz, ao que pode ser denominado de: administração corporativa da administração da justiça que resulta na independência do Poder Judiciário.
Porém, a existência de corporação de juízes não é a única estratégia de apropriação da administração, ao que alguns juízes chamam de privatização corporativa da administração judicial, e que teve como indicador mais significativo no passado, o nepotismo.
 Segundo o autor, atualmente a apropriação fundamenta-se em dois fatores:
·         Interpretação egocêntrica da separação dos poderes.
·         Interpretação isolacionista da separação dos poderes.
O autor considera ainda que as doutrinas concretizam e reforçam os comportamentos e as instituições, ao que Mário Brockmann Machado adverte que Montesquieu ao propor a tripartição dos poderes, a intenção era controlar o poder absoluto do Executivo, não pretendia multiplicar o poder, nem substituir pelo dos juízes.
No Brasil, há uma egocêntrica interpretação da independência do Judiciário, frequentemente cria espaço para a apropriação que não é mais necessária na democracia como defesa que foi no regime autoritário.
Essa interpretação doutrinária se expandiu aos outros membros do Poder Judiciário. A independência assegura a imparcialidade, é meio e não fim e não pode ser elevada a princípio absoluto.
Percebe-se um absolutismo administrativo no Judiciário entre outros pela dificuldade encontrada na criação do CNJ, que foi por décadas obstruída, recebido pelo Judiciário como uma ingerência externa que afetava a autogestão, numa atitude de absolutismo administrativo e de isolacionismo corporativo.
O CNJ só foi criado num momento histórico propício em que estavam no cargo pessoas como Nelson Jobim, Presidente do Poder Judiciário, Márcio Thomaz Bastos, no Ministério da Justiça e José Jorge Vasconcellos, senador, como Relator da Emenda Constitucional da Reforma do Judiciário, que comungavam do mesmo objetivo e aprovaram sua criação contra os interesses corporativos de vários desembargadores, do fisco e da previdência.
O isolacionismo do Judiciário pode ser percebido também em normas administrativas que estimulam a desjudicialização da justiça, impedindo os juízes de praticar determinadas ações, como ser síndico de seu edifício, ou seja, ser gestor do seu próprio patrimônio. Guimarães Rosa mencionou que, de tão egocêntrico, o Poder Judiciário se coleciona.
Mas, ao contrário do que parece, a corporação judicial não é tão homogênea, há a diversificação institucional devido a diversidade das esferas: federal, estadual, trabalhista, eleitoral, militar. Politicamente, em: juízes de primeira instância, tribunais e tribunais superiores, que ainda se dispersam entre as associações de juízes, inclusive o Colégio de Presidentes. Sociologicamente, por: idade e gênero, onde a progressiva ascenção das mulheres já começa a ser sentida.
A independência e o isolacionismo servem para unificar essa diversificação interna.
            O segundo fator que estimula a apropriação corporativa é o fato que são os próprios juízes que administram a justiça no Brasil, o que pode ser chamado de uniprofissionalismo que é exercido através de alto grau de hierarquização, são eles os responsáveis por orçamento, recrutamento, política de recursos humanos, salários, instalações, informatização etc., ou seja pelos caminhos e descaminhos do Sistema Judiciário. Cabe aos tribunais a promoção dos juízes, a administração e a jurisdição. São ao mesmo tempo gerentes de recursos humanos, juízes e administradores, exercendo dupla função, dupla identidade e múltipla responsabilidade.
O resultado disso é uma excessiva politização interna criando tensões e dificuldade em definir o futuro da administração judicial da justiça no Brasil. Qual o caminho a ser tomado? Reforçar a hierarquização, ou democratizar as decisões e políticas internas?
                Alguns indicadores dessa excessiva politização são as disputas internas de grupos que atuam como verdadeiros partidos judiciais.
Os indicadores dessa excessiva politização com graves repercussões para os custos da administração da justiça e para os direitos dos usuários. Essas disputas refletem conflitos psicológicos interpessoais.
Para diminuir o grau de politização interna da corporação foi criada a conjugação do critério do mérito com o da antiguidade, acreditando-se que assim seria criado um escudo contra a politização interna. Não funcionou. Hoje, é incompatível com os princípios da eficiência administrativa no mundo cada vez mais tecnologicamente sofisticado, e portanto é no mínimo arriscado eleger como critério para escolha de seus dirigentes a antiguidade.
O terceiro fator a estimular a apropriação corporativa é a prática da auto-remuneração, os tribunais, ao definirem sua remuneração, foram muito além da Constituição e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). Criaram pelo menos trinta modalidades diferentes de adicionais.
Esse fator está aparentemente controlado pela firme posição do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, colocando claros limites à auto-remuneração. O maior desafio é fiscalizar e controlar o processo de auto-remuneração contra o corporativismo.
A permanência desse modelo de apropriação corporativa depende da evolução da tensão entre hierarquia e a democratização, que resulta na excessiva politização e na indistinção entre administração e jurisdição, e na resistência do isolacionismo ao controle externo, iniciado pelo CNJ e em expansão por meio da mídia e das associações civis.
A reforma do Poder Judiciário é uma reivindicação tanto interna (das novas gerações de juízes), quanto externa (da opinião pública e dos usuários da justiça). O país quer juízes melhores e mais eficientes.
Esses são os três fatores fundamentais para o futuro da administração da justiça no Brasil: a ilegalização da cidadania, a desjudicialização da administração da justiça e a apropriação corporativa da administração judicial.
Como irão evoluir? É difícil prever, pois de um lado está o translúcido legalismo formal e a interpretação egocêntrica do democrático princípio da independência dos poderes. Por outro pelo acesso seletivo a direitos e deveres judicializáveis, o que contribui, para a repartição desigual da participação e dos benefícios da democracia e do Estado de direito.
O autor considera impossível evoluir positivamente a administração judicial da justiça, sem que evoluam o legalismo formalizante e o egocentrismo da independência judicial, que é necessária jurisdicionalmente, mas não administrativamente. Como também sem que evolua um processo de democratização gerencial e de uma modernização tecnológica e decisória.
Deveria ser essa uma tarefa prioritária para os governos, para  a opinião pública, para os operadores e usuários da justiça, para os partidos políticos, para os juristas, para os cientistas políticos, enfim para todos, sem exceção.
O legalismo formalizante teve na ineficácia e na lentidão judicial seu maior e melhor crítico. A demanda social por uma justiça mais ágil e eficaz tornará a administração da justiça necessariamente plural. A pressão por um maior acesso à justiça é concomitante ao crescimento da violência social. A apropriação corporativa da administração judicial não é um destino estável. A cada dia surgirão novos atores políticos, interna e externamente, a contestar essa prática.
A tendência não é de evolução natural, mas de reforma acelerada, sem o que a democratização arrefece. Se a busca por justiça é crescente nos anos que ainda estão por vir, abra-se o Poder Judiciário, amplie-se o acesso, modernize-se. Reforme-se antes que outros o reformem. De resto, é Luiz de Camões: “Mudam-se os tempos, mudam-se as vontades, muda-se o ser, muda-se a confiança; todo o mundo é composto de mudança, tomando sempre novas qualidades”.
REFERÊNCIA
FALCÃO, J. Terceiro Fator: A Apropriação Corporativa, in____: O Futuro é Plural: Administração de Justiça no Brasil. Revista USP, São Paulo, n.74, p. 22–35, junho/agosto, 2007.

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