TERCEIRO
FATOR: A APROPRIAÇÃO CORPORATIVA
Sair
da vida, para poder observar a própria vida. Essa é a forma de se expressar que
é necessário se afastar do problema para analisar e julgar com imparcialidade.
Esse é um dos instrumentos utilizados para alcançar os objetivos da meditação e
também para o bom desempenho do exercício da função do juiz, ao que pode ser
denominado de: administração corporativa da administração da justiça que
resulta na independência do Poder Judiciário.
Porém,
a existência de corporação de juízes não é a única estratégia de apropriação da
administração, ao que alguns juízes chamam de privatização corporativa da
administração judicial, e que teve como indicador mais significativo no
passado, o nepotismo.
Segundo o autor, atualmente a apropriação
fundamenta-se em dois fatores:
·
Interpretação egocêntrica da separação dos
poderes.
·
Interpretação isolacionista da separação dos
poderes.
O
autor considera ainda que as doutrinas concretizam e reforçam os comportamentos
e as instituições, ao que Mário Brockmann Machado adverte que Montesquieu ao
propor a tripartição dos poderes, a intenção era controlar o poder absoluto do
Executivo, não pretendia multiplicar o poder, nem substituir pelo dos juízes.
No
Brasil, há uma egocêntrica interpretação da independência do Judiciário,
frequentemente cria espaço para a apropriação que não é mais necessária na
democracia como defesa que foi no regime autoritário.
Essa
interpretação doutrinária se expandiu aos outros membros do Poder Judiciário. A
independência assegura a imparcialidade, é meio e não fim e não pode ser
elevada a princípio absoluto.
Percebe-se
um absolutismo administrativo no Judiciário entre outros pela dificuldade
encontrada na criação do CNJ, que foi por décadas obstruída, recebido pelo
Judiciário como uma ingerência externa que afetava a autogestão, numa atitude
de absolutismo administrativo e de isolacionismo corporativo.
O
CNJ só foi criado num momento histórico propício em que estavam no cargo
pessoas como Nelson Jobim, Presidente do Poder Judiciário, Márcio Thomaz
Bastos, no Ministério da Justiça e José Jorge Vasconcellos, senador, como
Relator da Emenda Constitucional da Reforma do Judiciário, que comungavam do
mesmo objetivo e aprovaram sua criação contra os interesses corporativos de
vários desembargadores, do fisco e da previdência.
O
isolacionismo do Judiciário pode ser percebido também em normas administrativas
que estimulam a desjudicialização da justiça, impedindo os juízes de praticar
determinadas ações, como ser síndico de seu edifício, ou seja, ser gestor do
seu próprio patrimônio. Guimarães Rosa mencionou que, de tão egocêntrico, o
Poder Judiciário se coleciona.
Mas,
ao contrário do que parece, a corporação judicial não é tão homogênea, há a
diversificação institucional devido a diversidade das esferas: federal,
estadual, trabalhista, eleitoral, militar. Politicamente, em: juízes de
primeira instância, tribunais e tribunais superiores, que ainda se dispersam
entre as associações de juízes, inclusive o Colégio de Presidentes.
Sociologicamente, por: idade e gênero, onde a progressiva ascenção das mulheres
já começa a ser sentida.
A
independência e o isolacionismo servem para unificar essa diversificação
interna.
O
segundo fator que estimula a apropriação corporativa é o fato que são os
próprios juízes que administram a justiça no Brasil, o que pode ser chamado de
uniprofissionalismo que é exercido através de alto grau de hierarquização, são
eles os responsáveis por orçamento, recrutamento, política de recursos humanos,
salários, instalações, informatização etc., ou seja pelos caminhos e
descaminhos do Sistema Judiciário. Cabe aos tribunais a promoção dos juízes, a
administração e a jurisdição. São ao mesmo tempo gerentes de recursos humanos,
juízes e administradores, exercendo dupla função, dupla identidade e múltipla
responsabilidade.
O
resultado disso é uma excessiva politização interna criando tensões e
dificuldade em definir o futuro da administração judicial da justiça no Brasil.
Qual o caminho a ser tomado? Reforçar a hierarquização, ou democratizar as
decisões e políticas internas?
Alguns
indicadores dessa excessiva politização são as disputas internas de grupos que
atuam como verdadeiros partidos judiciais.
Os indicadores dessa
excessiva politização com graves repercussões para os custos da administração
da justiça e para os direitos dos usuários. Essas disputas refletem conflitos
psicológicos interpessoais.
Para
diminuir o grau de politização interna da corporação foi criada a conjugação do
critério do mérito com o da antiguidade, acreditando-se que assim seria criado
um escudo contra a politização interna. Não funcionou. Hoje, é incompatível com
os princípios da eficiência administrativa no mundo cada vez mais
tecnologicamente sofisticado, e portanto é no mínimo arriscado eleger como
critério para escolha de seus dirigentes a antiguidade.
O
terceiro fator a estimular a apropriação corporativa é a prática da
auto-remuneração, os tribunais, ao definirem sua remuneração, foram muito além
da Constituição e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). Criaram
pelo menos trinta modalidades diferentes de adicionais.
Esse
fator está aparentemente controlado pela firme posição do Conselho Nacional de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal, colocando claros limites à
auto-remuneração. O maior desafio é fiscalizar e controlar o processo de
auto-remuneração contra o corporativismo.
A
permanência desse modelo de apropriação corporativa depende da evolução da
tensão entre hierarquia e a democratização, que resulta na excessiva
politização e na indistinção entre administração e jurisdição, e na resistência
do isolacionismo ao controle externo, iniciado pelo CNJ e em expansão por meio
da mídia e das associações civis.
A
reforma do Poder Judiciário é uma reivindicação tanto interna (das novas
gerações de juízes), quanto externa (da opinião pública e dos usuários da
justiça). O país quer juízes melhores e mais eficientes.
Esses
são os três fatores fundamentais para o futuro da administração da justiça no
Brasil: a ilegalização da cidadania, a desjudicialização da administração da
justiça e a apropriação corporativa da administração judicial.
Como
irão evoluir? É difícil prever, pois de um lado está o translúcido legalismo
formal e a interpretação egocêntrica do democrático princípio da independência
dos poderes. Por outro pelo acesso seletivo a direitos e deveres
judicializáveis, o que contribui, para a repartição desigual da participação e
dos benefícios da democracia e do Estado de direito.
O
autor considera impossível evoluir positivamente a administração judicial da
justiça, sem que evoluam o legalismo formalizante e o egocentrismo da
independência judicial, que é necessária jurisdicionalmente, mas não
administrativamente. Como também sem que evolua um processo de democratização gerencial
e de uma modernização tecnológica e decisória.
Deveria
ser essa uma tarefa prioritária para os governos, para a opinião pública, para os operadores e
usuários da justiça, para os partidos políticos, para os juristas, para os cientistas
políticos, enfim para todos, sem exceção.
O
legalismo formalizante teve na ineficácia e na lentidão judicial seu maior e
melhor crítico. A demanda social por uma justiça mais ágil e eficaz tornará a administração
da justiça necessariamente plural. A pressão por um maior acesso à justiça é
concomitante ao crescimento da violência social. A apropriação corporativa da
administração judicial não é um destino estável. A cada dia surgirão novos
atores políticos, interna e externamente, a contestar essa prática.
A
tendência não é de evolução natural, mas de reforma acelerada, sem o que a
democratização arrefece. Se a busca por justiça é crescente nos anos que ainda
estão por vir, abra-se o Poder Judiciário, amplie-se o acesso, modernize-se. Reforme-se
antes que outros o reformem. De resto, é Luiz de Camões: “Mudam-se os tempos,
mudam-se as vontades, muda-se o ser, muda-se a confiança; todo o mundo é
composto de mudança, tomando sempre novas qualidades”.
REFERÊNCIA
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